O Estado deve mais 2.865 ao Novo Banco?

(Aviso à navegação: esta matéria é tecnicamente complexa e potencialmente aborrecida, mas nem por isso menos importante.)

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Os ativos por impostos diferidos resultam de perdas reconhecidas contabilisticamente mas não aceites ainda fiscalmente. Simplificando, são perdas que poderão vir a ser deduzidas ao imposto a pagar em anos futuros.

A soma dessas deduções constitui um direito sobre o Estado, e por isso pode ser contabilizada como um ativo no balanço dos bancos. Esse direito pode ser utilizado durante 12 anos, embora com limitações.

No caso dos bancos portugueses, a acumulação de perdas decorrentes das carteiras de crédito e afins, levou a esse crédito sobre o estado seja superior a 8.000 milhões de euros:

CGD Novo Banco MBCP BPI Montepio(1) Santander Totta (2) Crédito Agrícola (3)
1425 2865 2399 422 346 557 136

Fonte: Apresentações de resultados, valores em milhões de euros.

Notas: (1)Setembro 2014, (2) Dezembro 2013 e (3) Junho 2014.

Até julho do ano passado, estes ativos eram contabilizados mas não contavam para os rácios de solvabilidade regulamentar dos bancos (rácios de capital). Porquê? Porque estes créditos dependiam dos resultados que os bancos apresentassem no futuro. Eram incertos, uma vez só seriam realizáveis se os bancos viesse a ter lucros que gerassem impostos a pagar aos quais deduziriam essas verbas.

Perante as dificuldades dos bancos em manter os rácios de capital requeridos no contexto dos testes de stress realizados em 2014, as regras mudaram.

Para que os rácios de capital pudessem, ainda que parcialmente, contar com estes ativos, foi retirado pela Lei 61/2014 o carácter de incerteza destes ativos, dando-lhes a faculdade de os converter em créditos fiscais (dívidas do Estado para com os bancos), mesmo quando os bancos registem um resultado líquido negativo ou em caso de liquidação ou insolvência.

Em português que se entenda: os bancos podem usar estes créditos sobre o Estado para pagar menos impostos no futuro (incluindo, por exemplo, impostos sobre o património). Mas mesmo se o banco for à falência, este crédito pode ser activado e reclamado pelos seus acionistas. Ou seja, o banco tem um prejuízo no passado que lhe confere um direito sobre o estado que pode ser utilizado pelos accionistas em caso de falência do banco, tudo isto sem nunca pagar os impostos devidos.

No caso do BES, o registo de perdas que levaram à resolução conduziu à criação de um avultado montante destas ‘deduções’ que, somadas, geraram um ativo (por imposto diferido) de 2865 milhões de euros. Para que os acionistas não tivessem direito a reclamar aquele crédito sobre o Estado, o valor passou para o Novo Banco. Quer isto dizer que, para além do empréstimo ao fundo de resolução no valor de 3900 milhões de euros, o Novo Banco tem mais 2865 milhões de dinheiro público – são impostos que não vai pagar no futuro ou, caso vá à falência, que os seus novos acionistas poderão reclamar ao Estado.

Refira-se que o Estado adquire, com esta cessão de créditos, direitos sobre o capital dos bancos. Pode reclamar o capital correspondente ao ativo gerado, uma vez que ele é constituído, na prática, por dinheiro público. Esta possibilidade nunca foi, no entanto, posta em cima da mesa no caso no Novo Banco.

Naturalmente, esta transferência contribui de algum modo para melhorar o valor da venda do Novo Banco. Mas à custa do dinheiro público como explica, embora sem o quantificar, o relatório da UTAO às Contas das Administrações Públicas do 1º trimestre de 2014. Aí afirma-se que, de acordo com os critérios de Maastricht (que mede a dívida em termos brutos), esta cessão de créditos faz aumentar a dívida pública – trata-se de um reconhecimento de dívida do estado perante privados.

Em termos de défice, o Eurostat ainda não se terá pronunciado ainda. A UTAO refere que existe o risco de agravamento do défice por esta via, face à incerteza sobre a qualidade destes direitos recebidos pelo estado.

Esta lei, que de tão técnica passou ao largo da discussão pública, foi feita para evitar exigir aos acionistas dos bancos o reforço dos seus capitais, ainda que, mais uma vez, com consequências para os contribuintes.

Mais informação aqui, aqui e aqui.

Nota: a matéria é de facto complexa. Aceitam-se por isso, obviamente, interpretações (jurídico-contabilisticas) diferentes da legislação em vigor.

24 thoughts on “O Estado deve mais 2.865 ao Novo Banco?

  1. Mariana,

    1) Activos por impostos diferidos podem ser decorrentes de perdas fiscais bem como de outras fontes.

    2) Quanto a regulacao Europeia, em Basel III impostos diferidos nao decorrentes de perdas fiscais passadas sao abatidos a capital no calculo do core tier ratio (calculo prudencial). (ao contrario do que era feito em Basel II)

    3) O estado nao deve, nem esta a dar qualquer tipo de benefico ao banco decorrente dos Activos por Impostos Diferidos. Se o Banco realizar ganhos no futuro entao podera usar os activos por impostos diferidos, que como sabe, todos os anos tem que ser reavaliados sendo que o Banco tera de provar atraves de 1 business plan ou outro tipo de projeccoes que ira ter lucros futuros em que usara esses mesmos impostos diferidos. Suponho que como existem auditores, antes do Banco ir a falencia, esses activos por impostos diferidos ja terao sido dados como perda contabilistica e prudencial desaparecendo assim qualquer credito ao estado.

    4) Activos por impostos diferidos nao sao um issue exclusivo da Banca – qualquer empresa regista impostos diferidos. A propria (“Joia da Coroa”), TAP, tem no seu Balanco em Activos por Impostos Diferidos e Goodwill mais de 200M Euros – esse “Activo Estrategico”

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  2. Pingback: Mariana Mortágua questiona: o Estado deve mais €2,865 mil milhões ao Novo Banco? | Zé Metralha News

  3. Como diz o (a) Duarte no ponto 3 e 4, se o Banco não realizar resultados positivos, este valor não é devolvido pelo estado, para além de que o prejuízo já entrou antes em contas. Todos os ramos da economia tem este beneficio.

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  4. Cara Mariana,

    Para além do referido pelo Duarte, agradecia um esclarecimento quanto ao teor e alcance da afirmação “o banco tem um prejuízo no passado que lhe confere um direito sobre o estado que pode ser utilizado pelos accionistas em caso de falência do banco, tudo isto sem nunca pagar os impostos devidos.”. A que “impostos devidos” se refere? Confesso que não entendi este trecho.

    Independentemente da concordância, ou não, com a solução técnica adotada, recordo que a Lei 61/2014 se encontra na senda de legislação espanhola e italiana muito similar e que, no caso português, boa parte da “gravidade” do problema da preservação destes ativos decorria da excessiva restrição do Código do IRC quanto ao prazo de caducidade dos prejuízos fiscais (até 2014, apenas 5 anos e chegámos a ter em Portugal um prazo de apenas 4 anos de caducidade). Apesar de o prazo ter sido alargado em 2014 para 12 anos, noto que ainda estamos bem longe do prazo de 18 anos da lei espanhola e que muitas legislações não contêm prazo algum quando já se limita a dedução em cada ano a uma percentagem do lucro tributável (por exemplo, no Brasil apenas se podem deduzir prejuízos até 50% do lucro tributável de cada ano, mas os mesmos nunca expiram).

    Saliento ainda que a possibilidade de os novos acionistas reclamarem do Estado o valor destes créditos num contexto de liquidação pressupõe a prévia adesão ao regime e, com o apuramento de resultados líquidos negativos, a constituição de uma reserva especial (aliás majorada em 10%) que tem como contrapartida a atribuição de direitos de conversão em capital ao Estado, razão pela qual o impacto do regime não terá sido levado à dívida: a contrapartida de o Estado “prolongar” a vida útil destes ativos traduz-se num ativo do Estado sobre as empresas. O Estado pode vender estes direitos de conversão (tendo os acionistas o direito de os adquirir ao preço que resultar da aplicação da fórmula da Portaria regulamentar). Por conseguinte, o Estado preservou um ativo de sinal contrário nos termos da lei geral e o facto de “Esta possibilidade nunca [ter sido], no entanto, posta em cima da mesa no caso no Novo Banco.” resulta, se bem interpreto, do facto de isso ser absolutamente desnecessário / irrelevante. Está acautelado para qualquer banco, Novo Banco ou outro.

    Aproveito para saudar a sua diligência e extraordinário empenho na investigação deste gravíssimo caso do BES / Novo Banco, agradecendo que “não leve a mal” os comentários acima sobre este ponto concreto dos ativos por impostos diferidos.

    Com os melhores cumprimentos,

    Rui Camacho Palma

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  5. Olá Mariana,
    Os impostos diferidos resultam de diferenças meramente temporárias entre o balanço fiscal e o balanço contabilístico. Ou seja, no caso de activos por impostos diferidos poderemos, por exemplo, estar a falar numa situação em que contabilisticamente uma determinada despesa deva ser registada como custo num único exercício, mas fiscalmente, essa despesa será registada em mais do que um exercício, o que significa que no ano 1 a Empresa terá um lucro fiscal superior ao contabilístico (o que resulta numa base fiscal superior), mas no futuro terá o direito a reverter essa diferença, por efeitos de uma dedução ao lucro tributável.
    Estamos a falar de meras diferenças temporárias, por isso, na minha perspectiva não lhe chamaria benefício. Pois, se uma Empresa tem um activo por imposto diferido, significa que em algum momento apurou também um imposto superior ou um prejuízo fiscal inferior.
    Com os melhores cumprimentos,
    Ana

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  6. Cara Mariana,

    Continue com a sua participação e intervenção politica e social, que se tem pautado por uma “lufada de ar fresco” no que diz respeito ao comportamento falso, corrupto, egoísta e egocentrista da grande maioria da nossa classe politica. O nosso Portugal precisa mais do que nunca de pessoas como a Mariana, frontal, clara e solidária e que afrontam o poder neoliberal e “socialista” dos nossos governantes. Tenho a certeza que muitos como eu estão sempre consigo e a apoiam. Obrigado!!!

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  7. Exma. Sra. Deputada,

    Um comentário adicional à resposta do Rui Camacho Palma.

    Se comparar a legislação portuguesa sobre a matéria dos DTA com as suas congéneres italiana (pioneira) e espanhola, verá que é, de muito longe, a mais protectora dos interesses do Estado.

    Se o Novo Banco utilizar esses créditos terá de conceder ao Estado direitos sobre o seu capital que poderão ser vendidos em mercado evitando, assim, qualquer prejuízo do Estado.

    De referir ainda que os DTAs resultam de diferenças temporárias entre a contabilidade e a fiscalidade pelo que, em bom rigor, os DTAs não são mais do que a antecipação de direitos face ao que resultaria da aplicação da lei fiscal (restritiva).

    O tema é complexo mas foi desenhado de modo a assegurar a neutralidade para o Estado.

    Continuação de um excelente trabalho.

    Cumprimentos,

    IMR

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    • Caro Marco Ramos e Rui Palma,

      Então e num cenário de liquidação por insolvência do sujeito passivo(novo banco), se for solicitado o reembolso destes DTA, como está salvaguardado o orçamento de estado/posição do estado?

      Com estima e consideração,
      JML

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      • A posição do Estado será salvaguardada como pessoa de bem que é: devolvendo aos accionistas imposto que indevidamente antecipadamente arrecadou.

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      • Caro JML,

        Em contrapartida de aceitar a “monetização” destes créditos sobre o Estado (ou melhor, de permitir em circunstâncias excecionais materializar como crédito sobre o Estado algo que, como bem salienta o Rodrigo Adão da Fonseca, não passa de uma aproximação contingente e condicionada, decorrente), o Estado salvaguardou na Lei 61/2014 direitos de conversão em capital de igual montante (na realidade, acrescidos de 10%). Em termos simples, o Estado tem o poder de se tornar “dono” de um valor de capital social no banco ou em qualquer sociedade aderente a este regime correspondente ao valor materializado como crédito sobre o Estado. Aliás, e como forma de evitar que um banco ou qualquer sociedade aderente ao regime seja (parcialmente) nacionalizado por essa via, os acionistas têm o poder de adquirir os direitos de conversão ao Estado, o que significa que o Estado acaba por receber em dinheiro o valor do crédito que reconheceu. Se os acionistas não exercerem esse poder, o Estado poderá vender os direitos a terceiros ou, no limite, nacionalizar a entidade em causa.

        Com os melhores cumprimentos.

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  8. Tenho algumas questões “naive”, desculpem:
    Se a nossa lei e a “mais protectora do estado” então esta lei tem, em geral, um resultado prejudicial a Estado, senão que sentido faz usar a expressão “protectora do estado”?…..
    Não foi clarificado ainda o motivo original para se ter criado esta lei.
    Por que motivo tem as empresas e bancos direito a diferir os impostos conforme melhor lhes convêm, e tal não e reconhecido aos contribuintes particulares?…
    Além disto, tenho grandes dúvidas da aplicabilidade practica das salvaguardas do erário público previstas na lei. Já aconteceu?
    A Mariana Mortagua “rocks”! (Desculpe, Mariana, mas tive de fazer um comentário pessoal).

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    • Caro Armando,

      Embora não tenha sido eu a utilizar a expressão, subscrevo a ideia de que é, das quatro (grega, espanhola e italiana) a mais lei mais protetora do Estado, visando precisamente evitar que tenha um resultado prejudicial ao Estado.

      As empresas e bancos não têm o direito de diferir os impostos. Não se trata de “pagar impostos mais tarde”, nada disso. Trata-se de o Estado reconhecer que perdas e prejuízos suportados pelas empresas devem reduzir os impostos que pagam sobre os lucros e, em muitos casos, a lei fiscal recusa essa dedução. Deixe-me dar-lhe um exemplo “simplificado”. De acordo com a lei fiscal norte-americana, ao fim de seis meses de incobrabilidade de um crédito, um banco pode deduzir a correspondente perda para efeitos fiscais. Ou seja, e muito simplificadamente, se o Banco USA registar no primeiro semestre de 2015 um rendimento de juros de 100 incluídos numa prestação que se vence hoje, 7 de abril de 2015, e o cliente devedor não lhe pagar até 31 de dezembro, o “lucro” do Banco USA para efeitos fiscais nesta operação é 0 (zero). Não vai pagar imposto sobre um lucro “fictício” porque ao fim de 6 meses sem conseguir cobrar, a lei fiscal aceita a dedução de uma perda de montante equivalente ao rendimento que constava da fatura / nota de débito que enviou ao cliente devedor e que não conseguiu cobrar.

      Tratando-se de um banco português, o lucro nesta operação em 2015 é 75. O Código do IRC apenas aceita 25% da perda em cada 6 meses e por aí fora, até que ao cabo de 24 meses sem cobrar é que o Banco PT consegue reconhecer fiscalmente a totalidade da perda (ou seja, em 2017…). Isto que dizer que em 2015 o Banco PT paga “imposto a mais” (seja em termos absolutos, seja comparando com a generalidade das legislações fiscais mais evoluídas). A possibilidade de o Banco PT recuperar o efeito fiscal desta perda em 2016 (50%) e, finalmente, 2017 (os 25% que faltavam) é que consubstancia um “crédito previsível” sobre o Estado, na medida em que o Banco PT já estima / antecipa / calcula, em 2015, que vai ter uma perda de 50 em 2016 e de mais 25 em 2017, a abater aos lucros desses anos. Ora, num contexto de crédito mal-parado e crise generalizada, como se sabe os “lucros dos anos seguintes” foi coisa que escasseou na banca em geral e na nacional em particular (por muito que os soundbytes digam o contrário, a verdade é que os últimos anos foram de centenas e centenas de milhões de Euros de prejuízos na banca portuguesa), o que tornou inviável a recuperação / utilização destes “créditos”. Este exemplo é perfeitamente extensível a sociedades que não bancos, bem entendido.

      Finalmente, que eu saiba ainda não se colocou nenhuma situação em que o Estado tenha acionado ou vendido direitos de conversão, mas a possibilidade está acautelada na lei, como referido nos meus posts anteriores (veja por exemplo a resposta a JML).

      Com os melhores cumprimentos.

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  9. Se um Banco tem um activo por imposto diferido, significa que em algum momento apurou também um imposto superior ou um prejuízo fiscal inferior.O exemplo de impostos diferidos a que se refere, dos 12 anos, tem a ver com prejuízos fiscais.Acrescento um exemplo, com Impostos diferidos: imaginemos que o banco nos próximos 10 anos terá 100 euros de lucro tributável ao ano, dos prejuízos fiscais poderia abater 75 euros e ficaria com um Lucro tributável de 25 euros. O Ativo por Imposto Diferido seria referente ao imposto pago pelo 75 euros, que iremos supor que a taxa de imposto é de 23 %, daria 17,25 euros. Ou seja: 17,25 x10 = 172,5 euros. Ou seja, dos 2865 milhões de euros, em 10 anos o Banco iria buscar 172,5 euros de Impostos. De referir que isto acontece porque senão o que aconteceria é que quando uma empresa tem prejuízos o estado teria que lhe devolver imposto, no entanto, fica com esse imposto guardado e pode abatê-lo nos próximos 12 anos com um limite de 75 % ao lucro tributável.Se não houver imposto a pagar nesses 12 anos, esse imposto devid pelo estado à empresa perde-se.

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  10. A propósito do que o meu caro amigo Rui Palma escreve, e um pouco na linha do Duarte, chamo a atenção para um ponto que desenvolvi no Insurgente. Os activos e passivos por impostos diferidos não configuram créditos de imposto, certos, líquidos e exigíveis, sendo uma representação contabilística extra-patrimonial de um direito ou de uma responsabilidade contingente e futura.

    Ponto distinto passa por saber, como a Mariana coloca, se faz sentido que em caso de insolvência, e tornando-se uma dada perda certa, que os accionistas possam recuperar o imposto pago anteriormente, em virtude de um perda contabilística potencial que foi desconsiderada para efeitos fiscais? A resposta, do ponto de vista puramente técnico, é simples: sim, se uma entidade pagou imposto por não lhe ser reconhecida uma perda potencial, então essa entidade deve poder recuperar o imposto pago, se a perda se tornou certa. A questão, contudo, não deixa de ser polémica, não por questões técnicas, mas porque se coloca no quadro ético da responsabilidade dos accionistas em situação de falência, e de uma perda muitas vezes total que é provocada pela acção da gestão da própria sociedade. O aspecto ético, contudo, tem enfoques distintos, consoante consideremos accionistas com responsabilidades de gestão, ou pequenos accionistas ou aforradores. Não sendo de reposta fácil, considero ainda assim adequada a solução constante na Lei 61/2014 e a opção assumida pelo legislador. Mas também digo que não me chocaria solução distinta, ou seja, aquela que considerasse que em situação de liquidação o ónus da perda recaísse sobre os accionistas, pelo facto de terem eles próprios contribuído para a sua própria depreciação, ao provocarem e forçarem a interrupção da actividade económica da empresa.

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    • Caro Rodrigo, subscrevo os dois pontos, naturalmente. Os ativos por impostos diferidos são meras expetativas que apenas se convertem em verdadeiros créditos tributuários quando se paga o “preço” da possível sujeição à intervenção estatal. Não é por acaso que muitas empresas hesitaram e não aderiram ao regime e, portanto, o onus de uma futura perda recairá precisamente sobre esses acionistas (a menos que algum governante voluntarista os decida resgatar, enfim…)

      Um abraço

      Rui

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  11. Mariana,
    Um contributo ( como instigou …bem)
    1. MM – “…. estes ativos (AID) eram contabilizados mas não contavam para os rácios de solvabilidade regulamentar dos bancos….Porque ….. Eram incertos, uma vez só seriam realizáveis se os bancos viesse a ter lucros ..”
    Contributo : Um “activo incerto” nao é um activo, é “um activo incerto”. Se nao e activo ( ou passivo) nao pode influir nos racios. Certo ? Dai a necessidade de corrigir retirando-lhe a incerteza..I.e, a medida e correcta.
    2. MM – “Os ativos por impostos diferidos resultam de perdas reconhecidas contabilisticamente mas não aceites ainda fiscalmente”.
    Contributo: Isto e, sao impostos que ja foram cobrados “abusivamente”, pois so houve o “lucro” subjacente (?) porque a autoridade fiscal nao reconheceu o efectivo prejuizo que decorreu da desvalorizaçao do activo. Tal assim e que o regulador impoe a entidade financeira o registo da imparidade.,i.e.,de modo a que os racios reflictam a situacao naquele momento..

    3. Contributo:
    A – Se a entidade reguladora obriga a registar ( e bem ) a desvalorizaçao do activo (prejuizo) deve a entidade fiscal “ignorar” essa perda?
    B – Como é de facto isso que acontece (ignora) , o contribuinte pagou/paga imposto sobre um lucro que nao realizou.
    C – I.e., nao me parece licito afirmar , como a Mariana escreve que: “Ou seja, o banco tem um prejuízo no passado que lhe confere um direito sobre o estado que pode ser utilizado pelos acionistas em caso de falência do banco, tudo isto sem nunca pagar os impostos devidos.”….. “sem nunca pagar os impostos devidos”????.
    Como assim? O contribuinte ja pagou e por isso tem o credito.
    4. Escreve MM: – ” …, esta transferência contribui de algum modo para melhorar o valor da venda do Novo Banco. Mas à custa do dinheiro público como explica, embora sem o quantificar, o relatório da UTAO…”
    contributo: a UTAO nao “explica” que é a conta do dinheiro public.Nem o pode afirmar. Porque o imposto pago …..foi indevidamente cobrado.
    5. E porque foi indevidamente cobrado é que – como escreve a UTAO – se” trata-se de um reconhecimento de dívida do estado perante privados” e por isso os AID “ contribui para o aumento do deficit” . Porque sendo na origem uma receita indevidamente cobrada, constitui um passivo do Estado.

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  12. Em complemento ao que foi dito, deixo uma questão. Porque razão este regime da Lei 61/2014 e semelhantes só existe em Portugal, Itália e Espanha? Os Bancos alemães, ingleses ou franceses são todos à “prova de bala” e dele não carecem? Claro que não. O que se passa é que o regime fiscal para pessoas colectivas nestes países é muito semelhante ao regime contabilístico, motivo pelo qual não se geram activos por impostos diferidos de dimensão significativa (relativamente falando). Se o legislador fiscal Português assumisse idêntico critério, além de poupar significativa litigância nos tribunais nacionais, escusaria de estar a criar regimes ad hoc incompreensíveis para quem não acompanhe a fundo a matéria.

    Adicionalmente, tendo o regime em apreço sido tão bem explicado à Exma. Sra. Deputada, gostava de ver uma postura diferente da que normalmente se vê no parlamento e, portanto, que tomasse a liberdade de, por sua iniciativa corrigir o “soundbyte” criado. Seria a forma de manter a coerência que nos tem habituado e que tão merecidamente tem sido elogiada.

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    • A matéria dos auxílios de estado é complexa, não só quanto à qualificação em si, mas também quanto às derrogações autorizadas. Contudo, de acordo com o artigo 87.º do TCE, serão considerados incompatíveis com o mercado comum os auxílios de estado que “que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções”. Ora, em termos domésticos, já que não havia qualquer limitação subjectiva na adesão ao presente regime (e que, portanto, qualquer empresa em Portugal podia a ele aderir – e existiram empresasa não financeiras que o fizeram) não vejo como a concorrência poderia ser prejudicada. Em termos comunitários, dado que outros países têm regimes semelhantes (e no caso concreto até mais favorecedores das empresasas que o Português) e que aqueles países que não têm – conforme acima evidenciado – é porque deles não precisam, não estou a ver grandes hipóteses de o regime Português poder ser considerado um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.
      Mas aguardemos os próximos capítulos.

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      • De acordo.Vamos esperar. Voltei para corrigir uma falha minha. Subscrevo a sua posiçao sobre o silencio de MM. Era de esperar que assumisse a correcçao, vinda de onde vem ( a familia ). Mas a origem da pratica nao deixa duvidas.. é do mentor.
        PS.: Nao costumo percorrer estas avenidas, mas repugna-me a atitude de quem se assume como detentor da verdade e de uma moral impoluta, mas abandona as responsabilidades de dirigente quando “percebe” que o Bloco esta em cacos e, em vez de lutar pela correcçao dos erros e pela recuperaçao, recusa o onus…e sai.
        Foi um desabafo a que nao volto.

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  13. Cara Mariana,

    A ser verdade a transcrição que encontrei na imprensa de uma intervenção sua em que terá questionado, na Assembleia da República, “como é que um país que não tem dinheiro para devolver salários e pensões pode comprometer-se a dar uma borla fiscal no futuro de 2.865 milhões de euros ao comprador do Novo Banco?”, devo concluir que não teve acesso às explicações de vários comentadores acima, ou que as mesmas não terão sido devidamente valorizadas.

    Resta-me reiterar que não existe aqui qualquer “borla fiscal”. Há impostos pagos em excesso no passado, bem como perdas a abater a lucros futuros, que, em determinadas circunstâncias (iguais para qualquer banco ou outro tipo de sociedades comercial) podem ser transformados em créditos tributarios sobre o Estado, em contrapartida de o Estado passar a ter uma posição de capital (ou melhor, direitos de conversão em capital) nessa mesma empresa. “Borla fiscal” remete para uma ideia de isenção, dedução, exclusão de tributação, benefício fiscal, etc., que não é, de todo, o que aqui sucede. Infelizmente, uma matéria de grande complexidade técnica e que não tem um fim fiscal – na realidade, o propósito foi reforçar os capitais próprios das empresas, porque ninguém espera que os DTA sejam convertidos em créditos tributaries, dado que isso equivaleria a nacionalizar as empresas – está a ser aproveitada para combate politico e para criar um problema adicional a uma economia onde o capital já não abunda…

    Com os melhores cumprimentos.

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  14. Eu que cheguei, confesso com reticencias, a depositar esperança ( em MM) de ver a renovaçao profunda do Bloco ( da estrategia e da pratica) que conduzisse a que os portugueses e em particular uma parte significativa da esquerda ( uma faixa larga que vai daqueles que nao se reveem na ortodoxia esclerotica do PC ate a margem esquerda do PS ),, se revissem numa esquerda responsavel, nao populista, com propostas com aplicaçao “aqui e agora” , liberta dos tiques da “academia”, nao elitista mas fundada numa ampla base do “povo de esquerda”, tenho que reconhecer que me enganei ou melhor estatelei completamente. Mariana eu confesso que estudei o Kahneman e o Tverski mas pelos vistos nao me serviu de nada. Porque me deixei embalar pelo canto da sereia e criei expectativas como se nao tivesse aprendido nada. E o que é verdade é que nao aprendi. Porque reconhece foi apenas wishfull thinking que me levou a pensar que a Mariana traria ao Bloco uma nova “alma” que fizesse do BE uma verdadeira alternativa de esquerda. Sem poder nao se muda a sociedade tal com sem nadar nao se chega a margem, por mais que de aos bracos e se agite…
    Se quer de facto ser um factor de mudanca tem que se autonomizar, i.er, libertar-se dos tiques e das corporaçoes que têm conduzido o Bloco.
    A esperança nao desapareceu por completo….mas por favor nao volte ao populismo de ontem na AR, porque a Maria Luis da cabo desses argumentos que a Mariana a partida devia saber e sabe sao populismo. Mas um populismo que sai caro. Nao sentiu isso ontem? Eu senti e fiquei profundamente chateado consigo.pelo mau serviço que prestou.

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  15. Cara Mariana,

    Importa dizer que o código do IRC, nomeadamente do n.º 8 do artigo 52º, não permite esta dedução quando existe mudança de titularidade em mais de 50%.

    Importa, no entanto, verificar se vai existir algum regime de excepção.

    Cumprimentos

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